Estrangeiros ja nao precisam trocar a carta de conducao

A Partir de 1 de agosto de 2022 as Cartas de Condução de Países da CPLP e da OCDE Passam a Ser Permitidas em Portugal

Estrangeiros Já Não Estão Obrigados a Trocar os Seus Títulos de Condução Pela Carta Portuguesa

Apesar de deixar de ser necessário de trocar de carta, existem várias regras a cumprir.

As cartas de condução emitidas nos estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) passam a ser permitidas em Portugal a partir de 1 de agosto, próxima segunda-feira.

“A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país”, segundo  o decreto-lei publicado em 12 de Julho de 2022 no Diário da República.

“Com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”, de acordo com o documento.

“O presente decreto-lei habilita a condução de veículos a motor pelos titulares de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico”, pode-se ler.

Para efeitos de circulação em território nacional, são aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, ainda que os
condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:

  • O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
  •  Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
  • O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  • O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
  • O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo   de condução estrangeiro;
  • O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão   administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional.

Atenção! Esta é uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do título de condução estrangeiro por título de condução português, mas apenas a condução em território nacional.

Continuará obrigado a troca do título estrangeiro pela carta de condução portuguesa, aquele que quiser:

  • Habilitar-se a outras categorias;
  • Efetuar averbamentos no título de condução (por exemplo, averbar Grupo II para conduzir TVDE ou veículos afectos ao transporte coletivo de criança);
  • Obter outras categorias (por exemplo, obter o CAM e CQM).

Quem, ainda assim, quiser trocar a carta de condução estrangeira pela portuguesa, poderá fazê-lo. 

Para isso, deverá observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar. conforme orientação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).

Os países que estão abrangidos por este regime são:    

  • Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968): Brasil e Cabo  Verde.
  • Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal: Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe.
  • Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de transito (Convenção de   1949 ou de 1968): Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia,   Reino Unido, Suíça e Turquia.

Este novo Decreto-Lei vem corrigir uma situação provocada pela morosidade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na regularização dos cidadãos estrangeiros, que demoram anos para analisar os processos de autorização de residência, impedindo que estas pessoas possam exercer os seus plenos direitos.

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